O NOME DA COLIGAÇÃO DE ROSEANA
Colho – no site UOL, notícia de que o MPE do Maranhão “recomendou um prazo de dois dias para que a senadora Roseana Sarney (PFL), candidata ao governo do Estado, mude o nome de sua coligação – Maranhão: A Força do Povo” porque “o nome da coligação de Roseana coincide com o da coligação da candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva”. Segundo a notícia, “Para o MPE, uma coligação estadual não pode utilizar o mesmo nome de uma coligação nacional, principalmente quando os partidos que fazem parte das coligações diferem”. Diz mais que “A coincidência de nomes das coligações acabaria ‘por induzir o eleitor a erro’, de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral Juraci Guimarães Júnior. A semelhança poderia ‘implicitamente induzir a idéia de um apoiamento político recíproco, o qual, no caso concreto, inexiste.’.”.
Num primeiro momento, fico a matutar onde consta tal proibição. Concluo – sem tergiversação: ela não existe.
Para ser verdadeiro, acho a tese, no mínimo, esdrúxula.
Explico.
O que a Lei determina é que a Justiça Eleitoral deve decidir sobre nomes de coligações idênticas ou candidatos homônimos. Havendo a homonímia, terá de se decidir quem tem a preferência pela utilização no nome. Essa a regra.
Essa história de confundir o eleitor etc. não passa de divagação, é, em suma, estaparfúdia. A lei não cuida disso.
Coligações com nome idêntico ou candidatos homônimos, somente pode ocorrer no âmbito da mesma circunscrição.
Exemplos práticos para não confundir o "leitor": Não pode haver dois candidatos a Presidente com o nome Lula; não pode haver duas candidatas a Governadora do Maranhão com o nome Roseana; não pode haver dois candidatos a deputado federal com o nome Sarney Filho, assim como não pode haver duas coligações para as eleições presidenciais com o nome "A Vitória é do Povo" etc. Não obstante, PODE haver um candidato a Presidente, vários a Governador, deputado federal, senador e deputado estudual, em estados distintos, com o nome Lula, ou Roseana, ou Sarney Filho, porque as circunscrições são distintas.
Da mesma forma, o nome de coligação. Se as circunscrições são distintas, eleições presidenciais e gerais (Governador, Senador etc.), não existe a coincidência de nomes para os efeitos de que trata a Lei (Lei 9.504/97).
Na suposição de que se leve adiante essa tese, fico a indagar se irão reunir – num mesmo Plenário, os Juízes do TRE-MA e os Ministros da TSE para decidir a questão. Digo isso porque o § 1º do art. 4º da Resolução do TSE 22.156/2006 reza que “O órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas as regras relativas à homonímia de candidatos”.
Ora, as coligações de nome idêntico – no caso, tratam de pleitos (circunscrições) distintos e uma delas é de um candidato a Presidente e a outra de uma candidata a Governadora. Caberia, portanto, reunir as duas Cortes Eleitorais para decidir quem tem a preferência na utilização do nome.
De outro lado –, não sei se é apenas eu que vejo isso, parece que na coincidência entre os nomes das coligações (a lei fala de “denominações idênticas”) falta – pelo mesmo, uma palavra e dois pontos. É que a Coligação de Roseana tem como denominação “Maranhão: A Força do Povo” e a do Lula é apenas “A Força do Povo”. Faltante, a meu ver, a condição “denominações idênticas”.
Acho que esse assunto é óbvio demais. Não vou mais adiante. É isso.
Escrito por MARCOS COUTINHO LOBO às 09h41
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