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DECISÃO DO TSE QUE CONFIRMA O NOSSO ENTENDIMENTO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO 14° 19.974 (3.9.2002)
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.974 CLASSE 22° MATO GROSSO (Cuiabá).
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo.
Recorrente: Coligação Mato Grosso Mais Forte (PPS/PPB/PV/PRP/ PAN/PSD/PFLJPSDC/PSC/PT do B/PRTB/PTB).
Advogados: Drs. Gabriel da Silveira Matos e Valmor Giavarina.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECLARAÇÃO DE BENS ASSINADA PELO CANDIDATO (ART. 11, § 1, IV, DA LEI n. 9.504/97). RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM OS ARTS. 11, § 1, IV, DA LEI N2 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE n2 20.993/2002, PARA FINS DE REGISTRO, CONTENTA-SE A LEI COM A DECLARAÇÃO DE BENS ASSINADA PELO CANDIDATO, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.
Vistos, etc., Acordam os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para deferir o registro, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasilia, 3 de setembro de 2002.
Escrito por MARCOS COUTINHO LOBO às 13h54
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IMPUGNAÇÃO DE ROSEANA É ATO TEMERÁRIO E MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A impugnação ajuizada contra a candidatura de Roseana Sarney é temerária e é manifesta litigância de má-fé.
A Lei nº 9.504/97 diz, no § 1º, inciso IV, do art. 11, que “O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: IV - declaração de bens, assinada pelo candidato”.
O art. 25, inciso I, da Resolução do TSE nº 22.156/2006, que “O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos: declaração de bens atualizada e por ele assinada”.
Como se observa, não há exigência para que os valores da lista de bens sejam declarados.
Na suposição de que fosse obrigatória a declaração dos valores dos bens declarados ou que a candidata simplesmente não tivesse apresentado a declaração, mesmo assim não seria o caso de impugnação por se tratar de mera irregularidade (falha ou omissão) que seria suprida pela candidata, haja vista que o art. 32 da Resolução do TSE nº 22.156/2006 diz que “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile, correio eletrônico ou telegrama”.
No mesmo sentido é o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, verbis: “Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências”.
De outro lado, o art. 25 da Lei Complementar nº 64/90 reza que “Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”.
Escrito por MARCOS COUTINHO LOBO às 15h44
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IMPUGNAÇÃO DE ROSEANA É ATO TEMERÁRIO E MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ II
No caso da impugnação contra a candidatura de Roseana, além da coligação ser declarada litigante de má-fé, o representante legal da coligação que subscreve a procuração deve ser condenado criminalmente pelo crime tipificado no art. 25 da Lei Complementar nº 64/90.
Ocorreu crime porque a impugnação foi feita de forma temerária e manifesta má-fé.
De forma temerária porque – mesmo se houvesse irregularidade no pedido de registro da candidatura de Roseana, ela seria suprida na forma do art. 32 da Resolução do TSE nº 22.156/2006, combinado com o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
De manifesta má-fé porque não existe irregularidade nenhuma, porquanto o § 1º, inciso IV, do art. 11 da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 25, inciso I, da Resolução do TSE nº 22.156/2006 determinam tão-somente que o candidato apresente a relação de bens.
Se o TRE-MA for cumprir minimamente as normas de regência, deverá declarar a coligação impugnante litigante de má-fé e, no tocante ao representante dela, da coligação, deverá encaminhar os autos para o Ministério Público Eleitoral a fim de que seja denunciado pelo cometimento do crime do art. 25 da Lei Complementar nº 64/90.
Se for cumprir integralmente o ordenamento jurídico, deverá comunica o fato à OAB/MA a fim de que tome providências contra o (s) advogado (s) que assina (m) a petição inicial, uma vez que uma das infrações disciplinares mais grave que o advogado pode cometer é a contida no inciso XIV do art. 34 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) que “Constitui infração disciplinar: deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.
Escrito por MARCOS COUTINHO LOBO às 15h42
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